Estatuto
15/08/2011 17:26CAPÍTULO I
Do Nome, Natureza, Sede, Foro e Fins.
Artigo 1º
CETCEI – Centro de Educação Teológica em Capelania Evangélica Interdenominacional, foi fundado em 26/07/2008, é uma associação civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, tendo por sigla CETCEI, com duração por tempo indeterminado.
Artigo 2º
CETCEI tem sua Sede Provisória na Rua Carlota Pinheiro, 350, Ap. 1402, Água Fria, Cep: 60811-400, Fortaleza- CE, onde tem o seu foro.
Artigo 3º
São finalidades do CETCEI:
I - Manter e zelar pelo seu patrimônio;
II – Promover a união e o intercâmbio dos ensinamentos Bíblicos;
III – Atuar no sentido da manutenção dos princípios morais e espirituais das Igrejas e Capelanias no saber teológico;
IV – Zelar pela observância da doutrina bíblica, incrementando Estudos Bíblicos, Congressos, Seminários, Encontros, Retiros, e outros eventos que sejam do interesse do Ministério de Capelania Evangélica;
V - Promover e incentivar o conhecimento Bíblico, através do estudo Bíblico e Teológico;
VI – Promover o desenvolvimento espiritual e cultural das Igrejas, contribuindo para a unidade das ações das Capelanias;
VII – Promover Cultos de Adoração a Deus;
VIII – Cuidar dos pobres, dar assistência aos necessitados, cuidar dos órfãos, das viúvas e da velhice desamparada, e promover todo o tipo de assistência social.
IX – Cooperar com outras instituições que tenham finalidades comuns, ou seja, objetivos semelhantes aos do CETCEI;
X – Ensinar e capacitar, pastores, presbíteros, diáconos, evangelistas, obreiros, dirigentes de organizações, diretores de departamentos, professores da Escola Bíblica Dominical e outros líderes da Igreja, uma sólida base do saber Teológico, especialmente na área da Capelania, com base no Livro de S.Mateus, cap.25:31-45;
XI – Congregar e apoiar os visitadores hospitalares, prisionais, assistentes de ação social e os capelães evangélicos de qualquer denominação evangélica reconhecida pelo CETCEI;
XII - Representar e zelar pela dignidade dos seus filiados.
XIII – Esforçar-se pela real observância dos dispositivos da Constituição Brasileira que asseguram a liberdade de pensamento, de assistência religiosa, reunião e de culto;
XIV – Fazer tudo o que estiver ao seu alcance, em prol dos seus filiados, junto de quem de direito, sempre que lhe for solicitado;
XV – Promover encontros de confraternização entre associados, filiados e seus familiares.
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo 4º
Compete ao CETCEI:
I - Tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente diz respeito ao ensinamento Bíblico e Teológico, especialmente nas áreas da Capelania Evangélica Interdenominacional, quando solicitada;
II – Abrir Núcleos e fornecer seu material às Igrejas, Escolas, e Grupos de Estudos que desejarem, podendo ministrar o ensino das matérias, quando essa solução for apresentada pelos interessados.
III – Formar, Diplomar e Credenciar em Cursos Livres, Capelães Evangélicos, Auxiliares de Capelania e Visitadores de Capelania, nas diversas áreas onde esse Ministério Eclesiástico se pode exercer.
CAPÍTULO III
Dos Membros, Direitos, Deveres e Penalidades.
Artigo 5º
São membros da CETCEI, todos quanto tiverem interesse em manusear e aprender os ensinamentos Bíblicos, especialmente aqueles que sentirem o chamado de servirem a Deus através da Capelania Evangélica Interdenominacional.
§ 1º O CETCEI não reconhece a figura do professor teológico sem formação na área teológica.
§ 2º Os professores e diretores de Núcleo, serão credenciados pelo CETCEI através da Diretoria, que irá registrar o Núcleo.
§ 3º O CETCEI compreende as seguintes designações de membros:
a) Capelães Evangélicos são filiados desde que formados pelos cursos ministrados pelo CETCEI e aceitos pela Diretoria.
b) Visitadores Evangélicos Hospitalares são filiados desde que formados pelos cursos ministrados pelo CETCEI e aceitos pela Diretoria.
c) Visitadores Evangélicos Prisionais são filiados desde que formados pelos cursos ministrados pelo CETCEI e aceitos pela Diretoria.
d) Assistentes de Ação Social são filiados desde que formados pelos cursos ministrados pelo CETCEI e aceitos pela Diretoria.
e) Igrejas Evangélicas e outras Associação Evangélicas desde que exista um documento entre o CETCEI e a referida Entidade, assinado pelos Presidentes, cuja parceria deverá ser aprovada previamente pela Diretoria.
§ 4º Cada filiado do CETCEI receberá uma credencial que será a sua carteira de identidade para o exercício da função de Capelania Evangélica, cuja mesma será obrigatoriamente renovada anualmente.
§ 5º O CETCEI poderá conferir, excepcionalmente, por decisão da Diretoria, os seguintes títulos:
a) Membros Beneméritos aos que prestarem relevantes serviços ao CETCEI, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.
b) Membros Benfeitores aos que contribuírem, de uma só vez, com pelo menos 20 (vinte) salários mínimos, ou montante superior, para o patrimônio do CETCEI e suas atividades, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 6º
Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do CETCEI.
§ Único – O CETCEI não responderá por dívidas contraídas por qualquer dos seus membros, sem que para isso tenha dado a prévia autorização por escrito.
Artigo 7º
São direitos e deveres dos membros do CETCEI:
I - Ter acesso às Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
II – Indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembléia Geral, nas condições previstas neste Estatuto;
III - Mudar de seu Núcleo para uma congênere, na forma do estabelecido na de origem, a qual comunicará a sede do CETCEI;
IV – Pedir o seu desligamento, com a anuência do CETCEI, com a obrigatória devolução da credencial e a quitação de eventuais débitos na tesouraria do CETCEI.
Artigo 8º
É da competência da Diretoria do CETCEI, apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância, as penalidades previstas no Regimento Interno do CETCEI, ao infrator deste Estatuto, assegurando-lhe amplo direito de defesa e recurso à Assembléia Geral.
Artigo 9º
O recurso previsto no art. 8 deste Estatuto será exercido no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão.
Artigo 10º
É dever de cada Núcleo:
I – Encaminhar cadastros dos alunos e uma carta oficializando o grupo, devidamente assinada pelo pastor, ou responsável pelo Núcleo para sede do CETCEI.
II - Cadastrar e registrar, obrigatoriamente, na sede do CETCEI os alunos participantes do Curso de Básico, Médio ou de Capelania.
III - Não inscrever em seus quadros alunos inscritos em outra congênere;
IV - Não acolher ou apoiar alunos excluídos;
V - Encaminhar à Diretoria do CETCEI ofício e cópia autenticada da ata da Assembléia respectiva, contendo penalidades aplicadas ao seu membro, quando ocorrer, para homologação do ato;
VI - Atender as normas estatutárias e outras decisões do CETCEI.
§ 1º A Diretoria do CETCEI poderá solicitar cópia do processo de que trata o inciso V deste artigo, quando necessitar.
§ 2º A não observância do presente artigo por um Núcleo, ocasionará a suspensão do seu registro na Sede do CETCEI até que atenda, comprovadamente, as normas previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos
Artigo 11
São órgãos do CETCEI:
I – A Assembléia Geral.
II – A Diretoria.
III – O Conselho Fiscal.
Artigo 12
As deliberações dos órgãos do CETCEI são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, à exceção da Assembléia Geral, conforme o previsto na Seção I deste Capítulo.
Artigo 13
Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgãos do CETCEI pelo exercício de suas funções, salvo raras exceções em que a sua Diretoria por unanimidade autorizar.
Seção I
Da Assembléia Geral
Artigo 14
A Assembléia Geral do CETCEI, constituída de todos os membros no gozo de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse do CETCEI realizados por qualquer órgão da mesma ou de pessoa jurídica vinculada.
§ único - A Assembléia Geral pode ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).
Artigo 15
A Assembléia Geral do CETCEI será convocada através de Edital, firmado pelo Presidente e afixado na sede social da mesma.
§ 1º Sob pena de nulidade o edital de convocação conterá a data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembléia Geral.
§ 2º A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral Ordinária, e de 15 (quinze) dias da data da Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 16
A convocação de uma Assembléia Geral será feita na forma deste Estatuto ou por solicitação de um quinto dos membros do CETCEI, através de memorial encaminhado à Diretoria com devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e registro, bem como o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade do Presidente.
Artigo 17
Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - Apreciar os relatórios dos órgãos do CETCEI e das pessoas jurídicas vinculadas;
II – Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – Referendar os membros das comissões a ser criadas e indicadas pelo Presidente do CETCEI;
IV – Apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos das atividades do CETCEI e das pessoas jurídicas vinculadas, com pareceres prévios do Conselho Fiscal;
Artigo 18
Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I – Destituir e substituir qualquer membro da Diretoria do CETCEI;
II – Reformar este Estatuto;
III - Anular o cadastramento e registro de um Núcleo, quando necessário;
V – Deliberar sobre assunto de interesse do CETCEI omisso neste Estatuto;
VI– Deliberar sobre a extinção do CETCEI e a destinação dos bens remanescentes.
Artigo 19
A Assembléia Geral que deliberar sobre os incisos I e II do art. 18 deste Estatuto será composta pela maioria absoluta dos membros do CETCEI em primeira convocação ou por um terço nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto de dois terços dos membros presentes.
Artigo 20
As matérias constantes nos artigos 21 e 22 deste Estatuto serão aprovadas por voto da maioria simples dos membros presentes em uma Assembléia Geral, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Artigo 21
É facultado ao membro do CETCEI ser representado por procurador na AGE que deliberar sobre matéria constante dos incisos I e II do art. 18, devendo o instrumento de mandato conter, obrigatoriamente:
I - Os poderes outorgados;
II - A identificação da Assembléia;
III - O período de validade da procuração;
IV - As respectivas identificações civis e no CETCEI do outorgante e outorgado.
§ 1º Cada outorgado poderá representar até dois membros.§ 2º Para os fins deste artigo o outorgante e outorgado deverão satisfazer as normas deste Estatuto.
Seção II
Da Diretoria
Artigo 22
A Diretoria do Centro de Educação Teológico em Capelania Evangélica Interdenominacional, à exceção do Presidente, cujo cargo é vitalício, na forma do artigo 25, alínea XI do presente Estatuto, é eleita de três em três anos pelos membros do CETCEI, na penúltima sessão da Assembléia Geral Ordinária, em escrutínio secreto, sem prejuízo de reeleição e compõe-se de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – dois Secretários;
IV – dois Tesoureiros.
Artigo 23
A Diretoria reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, quando convocada pelo Presidente.
Artigo 24
Compete à Diretoria, em maioria absoluta dos membros:
I – Escolher o local, estabelecer a data, planejar a programação de uma Assembléia Geral e fixar a taxa de inscrição destinada a cobrir as despesas advindas com o evento;
II – Publicar o Edital de Convocação da Assembléia Geral;
III – Proceder ao cadastramento e registro de Núcleo, quando for criado, submetendo a posterior aprovação da Assembléia Geral que homologará o ato, na forma deste Estatuto;
Artigo 25
Compete ao Presidente:
I – Representar o CETCEI, nos seus interesses, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
II – Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
III – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;
IV– Elaborar a Ordem do Dia com base nas propostas enviadas à Diretoria.
V – Designar comissões temporárias ou especiais em Assembléia Geral e fora dela, para assuntos pertinentes, bem como destituí-las, total ou parcialmente, indicando os respectivos Diretores;
VI– Administrar o CETCEI com os demais membros da Diretoria, movimentando as contas bancárias com o 1.º Tesoureiro, autorizando pagamentos, emitindo e assinando cheques com o mesmo;
VII– Assinar o expediente e rubricar os livros do CETCEI;
VIII – Convocar as Comissões, quando necessário, e, sempre que for preciso, resolver os casos urgentes entre as reuniões da Diretoria.
IX - Indicar, quando for o caso, nome para preenchimento de cargo em vacância nos demais órgãos do CETCEI.
X – Nomear assistentes, assessores, secretários, funcionários e expediente em geral.
XI – O cargo de Presidente é ocupado por um Pastor/Capelão, sendo o seu mandado vitalício.
XII – Em caso de desempate nas votações da Diretoria, o Presidente tem voto de qualidade (voto “Minerva”).
Artigo 26
Compete ao Vice-Presidente substituir, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.
§ Único – De acordo com a alínea XI, do Artigo 25, o cargo de Vice-Presidente deve ser ocupado por um Pastor/Capelão.
Artigo 27
Compete ao 1.º Secretário:
I – Elaborar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II – Redigir os documentos oficiais do CETCEI;
III – Assinar com o Presidente, nos casos que assim o exigir, correspondências e documentos do CETCEI e despachar com o mesmo os respectivos processos;
IV – Encaminhar ordenadamente à Diretoria, numa Assembléia Geral, os processos protocolados na secretaria.
Artigo 28
Compete ao Segundo Secretário substituir, pela ordem, o 1º Secretário, em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas atividades da Secretaria.
Artigo 29
Compete ao 1.º Tesoureiro:
I – Receber e depositar, em conta bancária do CETCEI, as contribuições mensais, passando recibos de todas as importâncias recebidas.
II – Elaborar o orçamento do CETCEI e movimentar com o Presidente as contas bancárias, emitindo e assinando cheques com o mesmo;
III– Elaborar o relatório financeiro e apresentá-lo semestralmente ao Conselho Fiscal da Assembléia Geral Ordinária;
IV– Recepcionar junto ao Secretário, mensalmente, relatórios das receitas e despesas efetuadas com recursos do CETCEI;
Artigo 30
Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas atividades da Tesouraria.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 31
O Conselho Fiscal, é composto de três membros, capacitados para fiscalizar as finanças do CETCEI, dos seus órgãos e das pessoas jurídicas vinculadas.
§ 1º - O mandato dos membros do conselho Fiscal do CETCEI, coincidi com a Diretoria;
Artigo 32
Compete ao Conselho Fiscal:
I - Eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II - Reunir-se trimestralmente, ou quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando relatórios à Diretoria do CETCEI;
III - Examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira do CETCEI, dos seus órgãos, e das pessoas jurídicas vinculadas, aprovando ou rejeitando suas respectivas contas;
IV – Assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos, quando necessários;
V – Comparecer, quando solicitado, às reuniões da Diretoria do CETCEI, para esclarecimentos;
VI - Apresentar relatório, circunstanciado, à AGO.
CAPITULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 33
Ficam assegurados os direitos dos Núcleos reconhecidos e cadastrados por Resolução da Diretoria do CETCEI.
Artigo 34
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, respeitados os princípios gerais firmados no presente Estatuto, podendo existir necessidade de recorrer a uma Assembléia Geral.
Artigo 35
Caberá à Diretoria, quando julgar oportuno, dar pronunciamentos públicos, à luz das Sagradas Escrituras, sobre ocorrências que estejam comprometendo a integridade ética, social e Física dos seus membros e da Instituição.
Artigo 36
O Código de Ética dos Capelães Evangélicos formados e filiados no CETCEI é parte integrante deste Estatuto.
§ 1º - A inobservância dos quesitos constantes no Código de Ética implica em registro de ocorrência na ficha individual do Capelão em falta.
§ 2º - Mediante processo regular, a infração ao Código de Ética poderá ocasionar a disciplina de censura, afastamento temporário ou definitivo do infrator, como membro filiado no CETCEI.
Artigo 37
As Comissões Especializadas reúnem-se, de modo regular, em sessão plenária, em dia, hora e local, previamente estabelecidos, mensalmente, com a participação de todos os seus membros, objetivando discutir, elaborar, informar e orientar sobre assuntos da sua vocação com implicações nos interesses gerais do Ministério de Capelania Evangélica Interdenominacional.
Artigo 38
No ato de inscrição nos registros do CETCEI, todos os seus filiados assumem o compromisso de contribuir com uma mensalidade, previamente estabelecida, cujo valor será reajustado, anualmente, de acordo com o coeficiente percentual do salário mínimo decretado pelo Governo Federal.
Artigo 39
Os membros do CETCEI que não estiverem em dia com as suas obrigações de tesouraria não fazem jus aos direitos e privilégios concedidos por este Estatuto.
Artigo 40
As emendas a este Estatuto ou a reforma do mesmo são propostas à Diretoria e por esta encaminhadas, com o seu parecer, à Assembléia Geral, e só aceitas quando aprovadas por dois terços (2/3) dos membros presentes à Assembléia convocada para esse fim.
Artigo 41
Todo o produto da arrecadação financeira da tesouraria será aplicado nas despesas obrigatórias do CETCEI, e em casos especiais, na assistência aos necessitados, às Viúvas e aos Órfãos de Capelães Evangélicos quando em situação de carência comprovada.
Artigo 42
Em caso de dissolução da entidade, liquidado o passivo existente, os bens remanescentes reverterão em benefícios de Instituição similar, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, escolhida pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução do CETCEI - Centro de Educação Teológica em Capelania Evangélica Interdenominacional.
Artigo 43
É obrigatório a escrituração regular das receitas e despesas em livros devidamente registrados em Cartório.
Artigo 44
O termo “Parceria” com o CETCEI significa vinculação do CETCEI com pessoas Jurídicas e o termo “Associação” significa vinculação do CETCEI com as pessoas Físicas.
§ Único – O CETCEI poderá estabelecer convênios e parcerias com Hospitais, com Ambulatórios, com Penitenciárias, com Delegacias de Polícia, com Instituições de Assistência e Ação Social, com Escolas, com Faculdades, com Igrejas, com qualquer Instituição Pública ou Privadas, desde que esse seja o interesse estratégico da sua ação.
Artigo 45
O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação em Assembléia Geral e Registro em Cartório civil, revogando-se as disposições em contrário.
Corpos Sociais
Presidente da Assembléia Geral
Jorge Fernando Campos da Cunha
Português; Aposentado; Casado
1º Secretário
Juvani Pires Nunes Campos da Cunha
Brasileira; Delegada Policia Civil; Casada
2º Secretário
Karlos André Silva Marinho
Brasileiro; Professor; Casado
Presidente da Diretoria
Jorge Fernando Campos da Cunha
Português; Aposentado; Casado
Vice-Presidente da Diretoria
Marcondes Machado Gomes
Brasileiro; Chefe de Operações Aeroportuárias; Casado
1º Secretário da Diretoria
Juvani Pires Nunes Campos da Cunha
Brasileira; Delegada de Policia Civil; Casada
2º Secretário da Diretoria
Karlos André Silva Marinho
Brasileiro; Professor; Casado
1º Tesoureiro da Diretoria
Moab Saldanha
Brasileiro; Funcionário Público Estadual; Casado
2º Tesoureiro da Diretoria
Luis Carlos Pinto Citó
Brasileiro; Aposentado; Casado
Advogado
———
Voltar